Difamação em rede social não se resolve ganhando a discussão. Quase sempre, ganhar a discussão é a forma mais rápida de perder tudo o mais.
Quarenta e oito horas
Chamemos ele de Théo. Conteúdo de humor, público jovem, duas campanhas ativas com marcas de bebida e de vestuário.
Numa quinta-feira, um perfil anônimo com dois mil seguidores publicou o print de uma suposta conversa no direct. Nela, Théo respondia com deboche a um seguidor que contava estar em tratamento de saúde. O texto era cruel, específico e completamente inventado.
O print era montado, e mal montado: a fonte não batia com a do aplicativo, o horário exibido era incompatível com o formato, o espaçamento estava errado. Nada disso importou. Em quarenta e oito horas o post tinha dois milhões e trezentas mil visualizações, perfis grandes tinham replicado, e o nome dele estava nos assuntos do momento.
Na sexta pela manhã, as duas marcas pausaram as campanhas. Não romperam, pausaram, que é o que marca faz quando ainda não sabe de que lado ficar.
O segundo problema foi o vídeo
Às duas da manhã de sábado, sem dormir há trinta e seis horas, Théo gravou um vídeo de sete minutos. Chorou, xingou o perfil anônimo com todos os adjetivos possíveis, disse que já sabia quem era, prometeu que ia achar a pessoa e afirmou que ela ia se arrepender. Pediu que os seguidores encontrassem o responsável.
O vídeo passou de quatro milhões de visualizações. E mudou o caso de lugar. Até ali, Théo era vítima de um conteúdo falso. Depois dali, ele tinha ameaçado publicamente uma pessoa e convocado uma audiência para localizá-la.
O que a lei diz
A base legal envolvida
O print falso. Imputar a alguém um fato ofensivo à reputação é difamação, artigo 139 do Código Penal. Se o fato imputado fosse crime, seria calúnia, artigo 138. Xingamento que atinge a dignidade é injúria, artigo 140.
E a pena aumenta na rede social. O artigo 141 traz as causas de aumento, e o parágrafo 2º, incluído pela Lei 13.964 de 2019, determina a aplicação da pena em triplo quando o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais. Isso vale tanto para quem criou quanto para quem divulgou.
Reparação civil. Os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil sustentam o pedido de indenização. E o artigo 187 é o que trata do abuso de direito, quando alguém excede manifestamente os limites do exercício de um direito seu. Guarde esse artigo, ele volta daqui a dois parágrafos.
O vídeo das duas da manhã. Ameaçar alguém de mal injusto e grave é crime do artigo 147 do Código Penal. Xingar publicamente é injúria. Convocar uma audiência para localizar e perseguir uma pessoa pode configurar a perseguição do artigo 147-A, incluído pela Lei 14.132 de 2021, além de responsabilidade civil pelo que a multidão fizer. O abuso de direito do artigo 187 mora exatamente aqui: ele tinha razão e perdeu a razão pela forma.
Conteúdo informativo. A aplicação concreta de cada dispositivo depende dos fatos, das provas e do momento em que o caso é levado.O relógio de seis meses, que aparece duas vezes
Esse é o ponto que separa quem resolve de quem só se revolta. Existem dois prazos de seis meses correndo ao mesmo tempo, e ninguém avisa.
- Os registros de acesso. O artigo 15 do Marco Civil da Internet obriga o provedor de aplicações a guardar os registros de acesso por seis meses. Passado esse prazo, o caminho técnico até o autor pode simplesmente não existir mais. É por isso que o pedido judicial de registros, previsto no artigo 22, precisa ser feito cedo.
- A queixa-crime. Crimes contra a honra são, em regra, de ação penal privada, e o ofendido tem seis meses contados do dia em que soube quem é o autor para oferecer a queixa. Perdido o prazo, perde-se o direito de queixa por decadência.
Repare no encaixe perverso: você precisa dos registros para descobrir a autoria, e o prazo dos registros começa a correr antes de você saber que vai precisar deles. Cada semana de indignação no feed é uma semana comida desse relógio.
Anonimato não é escudo, mas também não é um botão
A Constituição garante a livre manifestação do pensamento e, na mesma linha, veda o anonimato, no artigo 5º, inciso IV. Ou seja: quem se esconde para ofender não está protegido pelo direito de expressão.
Só que sair do princípio e chegar no nome da pessoa é um caminho com etapas. Em geral: preservação da prova, pedido judicial dos registros de acesso ao provedor de aplicação, obtenção do endereço de IP com data e hora, novo pedido ao provedor de conexão para identificar o assinante daquele acesso, e só então a identificação. Cada etapa leva tempo e depende de a anterior ter sido feita direito.
Também vale separar duas coisas que costumam ser confundidas: remover o conteúdo e responsabilizar quem publicou. São caminhos distintos, com velocidades distintas, e podem correr em paralelo. Esperar um para começar o outro é perder tempo dos dois.
Os três primeiros movimentos
- Preservar antes de reagir. Ata notarial do post, dos comentários, do número de visualizações e dos perfis que replicaram. Faça isso antes de denunciar, porque a denúncia pode derrubar o conteúdo e levar a prova junto. Documente também o alcance, porque é ele que dimensiona o dano depois.
- Separar remoção de responsabilização, e começar as duas. A remoção pelos canais da plataforma e por notificação fundamentada. A responsabilização pelo caminho dos registros, com o relógio de seis meses em mente.
- Uma única comunicação pública, escrita antes de ser gravada. Curta, factual, sem adjetivo, sem ameaça e sem convocação. Diga que o conteúdo é falso, diga que as medidas cabíveis estão sendo tomadas, e pare. Depois disso, silêncio. Cada resposta nova alimenta o alcance do outro lado.
E existe um quarto movimento que não é jurídico e vale tanto quanto: falar com as marcas antes que elas perguntem. Uma mensagem no mesmo dia, explicando o que aconteceu e que providências estão em curso, é a diferença entre pausar e romper.
A regra das doze horas
Não publique nada sobre o assunto nas primeiras doze horas depois de ver o conteúdo, e nunca entre meia-noite e seis da manhã. Se precisar responder antes, escreva, mande para uma pessoa de confiança ler e só publique depois que ela responder. Praticamente todo agravamento desses casos nasce de um texto ou de um vídeo feito de madrugada.
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